Processo 5113824-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5113824-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5113824-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : PEREIRA DRILL PERFURACOES EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTÔNIO GALLI (OAB RS071267) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. EQUÍVOCO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. ERRO NA ESCRITA POR EXTENSO DE NUMERAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em ação indenizatória decorrente de rescisão unilateral de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste (a) na existência de erro material na decisão, ao indicar incorretamente o valor por extenso do lucro líquido da empresa; (b) se esse erro afetou a análise da capacidade financeira para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O erro material na decisão consistiu na escrita incorreta do valor por extenso do lucro líquido da empresa, que foi indicado como cento e trinta e oito milhões de reais, quando o correto é cento e trinta e oito mil reais. 2. A correção do erro material não altera a conclusão da decisão, pois a análise da capacidade financeira da empresa considerou corretamente o valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), conforme os documentos apresentados. 3. Erro material de fácil constatação que, corrigido, não implica na atribuição de efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DECISÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO JUDICIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO QUANDO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEREIRA DRILL PERFURA EIRELLI, em que é embargada a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, restando assim ementada ( evento 6, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, pessoa jurídica, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, em decorrência de rescisão unilateral de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na possibilidade do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega enfrentar severa crise financeira, com redução de lucro líquido, endividamento com o Fisco Nacional e comprometimento do fluxo de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O alcance da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ. 2. A presunção de hipossuficiência financeira milita…

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