Processo 5113840-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5113840-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo/suspensivo, assim redigida ( evento 8, DESPADEC1 ): III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro, ao menos em um juízo de cognição sumária, a probabilidade no direito vindicado pela parte agravante, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a atribuição do almejado efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Com efeito, a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, demanda uma ponderação cuidadosa dos interesses em conflito, especialmente em se tratando de processo de recuperação judicial, cujo escopo é a preservação da empresa e a satisfação coletiva dos credores. De um lado, a parte agravante, instituição financeira, alega a natureza extraconcursal de seu crédito, garantido por alienação fiduciária, e insurge-se contra a prorrogação do período de suspensão das execuções, o stay period, sob o argumento de que tal medida viola seu direito de propriedade e de excussão da garantia. De outro, as empresas agravadas, em processo de soerguimento, defendem a essencialidade dos bens para a continuidade de suas atividades e a necessidade de manutenção da blindagem patrimonial para o sucesso da recuperação judicial. A questão central, portanto, reside em determinar se a prorrogação do stay period, em caráter excepcional e pela primeira vez no curso do procedimento, pode alcançar bens gravados com alienação fiduciária, e se a pretensão do credor fiduciário deve se sobrepor ao interesse coletivo de preservação da atividade empresarial. Nesse contexto, não se pode constatar, ao menos de plano, a probabilidade no direito vindicado pela agravante. A controvérsia sobre a possibilidade de prorrogação do stay period e a sua extensão a credores extraconcursais, especialmente quando se trata de um período de blindagem que não havia sido prorrogado anteriormente, demanda uma análise mais aprofundada, que não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase processual. A questão inerente à impossibilidade de prorrogação do período de suspensão, bem como a aferição da essencialidade dos bens para a continuidade das atividades das recuperandas, são matérias complexas que exigem dilação probatória e, fundamentalmente, o exercício do contraditório pelas empresas agravadas. Decidir de forma diversa, em sede liminar, implicaria antecipar o mérito do recurso sem que todos os elementos necessários ao julgamento estivessem devidamente esclarecidos, o que não se mostra prudente. Ademais, no que tange ao periculum in mora, este milita, em verdade, em favor das recuperandas, e não da instituição financeira agravante. A pretensão do banco recorrente, embora legítima sob a ótica de seu interesse individual, possui natureza eminentemente patrimonial, consubstanciada no desejo de receber o valor de seu crédito garantido por alienação fiduciária. Eventual postergação na satisfação de seu crédito, embora possa gerar prejuízos financeiros, não se reveste do mesmo grau de urgência e irreversibilidade que a retomada dos bens…
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