Processo 5113869-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5113869-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : JONI MAURICIO FILIPPSEN ADVOGADO(A) : JULIANA PRASS (OAB RS078301) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOLZAN (OAB RS073568) INTERESSADO : FILIPPSEN COMPONENTES E EQUIPAMENTOS PARA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA PRASS ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOLZAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao redirecionamento da Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor do sócio-gerente da empresa executada, alegando dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inobservância ao devido processo legal por ausência de dilação probatória; (ii) mérito quanto à necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e à alegação de dificuldades financeiras como justificativa para o encerramento das atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inobservância ao devido processo legal foi rejeitada, pois o agravante não demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, sendo desnecessária a dilação probatória para comprovar o encerramento das atividades. 2. A dissolução irregular da empresa foi comprovada pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal e pela manutenção da situação cadastral ativa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme a Súmula 435 do STJ. 3. A alegação de dificuldades financeiras não afasta a presunção de dissolução irregular, pois a lei exige procedimentos específicos para o encerramento regular das atividades, como a liquidação do ativo e pagamento do passivo. 4. O redirecionamento por dissolução irregular não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessário o incidente previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A dissolução irregular da empresa, caracterizada pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal e pela manutenção da situação cadastral ativa, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente de dificuldades financeiras. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, inc. III; CPC, art. 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2014; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53017797920248217000, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 10.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por JONI MAURICIO FILLIPPSEN, da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao redirecionamento da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 116, DOC1 ). Em razões recursais, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão. Alega que o pronunciamento se equilibra em premissa fática equivocada, pois a certidão do oficial de justiça que embasou o redirecionamento não atesta o abandono do domicílio fiscal pela empresa executada, mas transcreve declaração espontânea do próprio Agravante de que a sociedade se encontra inativa, conduta que demonstra boa-fé e transparência, sendo incompatível com a hipótese de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal…
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