Processo 5113890-11.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113890-11.2025.8.09.0006 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: ELIAS CHAVES BAIA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente a segurado que sofreu acidente automobilístico, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral como garçom. O INSS alega que a perícia judicial não constatou incapacidade e questiona a aplicação dos consectários legais e a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, diante da perícia que atesta sequelas com redução da capacidade para o trabalho habitual; (ii) qual a correta aplicação dos consectários legais; e (iii) a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido quando há sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, independentemente da incapacidade total ou para outras atividades. 4. A perícia judicial constatou sequela, consistente em encurtamento de 3,5 cm e claudicação, que exige maior esforço para a atividade habitual de garçom, comprovando a redução da capacidade laboral. A conclusão jurídica do perito, sobre a ausência de incapacidade, não vincula o julgador. 5. Os consectários legais devem seguir o Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo INPC e juros da poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Os honorários advocatícios, em caso de condenação ilíquida da Fazenda Pública, devem ser postergados para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para adequar os consectários legais e postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido quando há comprovação de sequela permanente que implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo que a conclusão jurídica do perito não vincula o julgador. 2. A correção monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias seguem o Tema 905 do STJ até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 3. Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §2º; CPC, arts. 371, 479, 487, I, 85, § 3º, I, e 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 111 do STJ; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.492.221/PR; STJ, REsp nº 1.729.555/SP; Súmula 85 do STJ; TJGO, Apelação Cível n. 5200078-88.2026.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível n.…
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