Processo 5113907-31.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5113907-31.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIATUBA AGRAVANTE: UNIBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA AGRAVADO: M.R.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Uniben Administradora de Benefícios Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Goiatuba nos autos da ação de obrigação de fazer movido por M.R.A., representado por sua genitora T.R.S. Por meio da decisão recorrida, o juízo de origem determinou a limitação da cobrança de coparticipação, quanto às terapias destinadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao valor máximo previsto contratualmente para “terapias especiais”, bem como a liberação do tratamento de natação/hidroterapia em clínica especializada na cidade de Goiatuba, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada ao valor da causa. A propósito, traz-se à baila trechos da decisão fustigada (mov. 32 dos autos de origem): Conforme detalhamento de mensalidade do mês de setembro de 2025, apesar do preço pré-fixado de R$178,27 (cento e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), o valor da mensalidade foi de R$1.033,45 (mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), estipulando-se a título de coparticipação a quantia de R$832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) (mov. 01, doc. 26). Portanto, a mensalidade cobrada corresponde a mais de cinco vezes o valor previamente estipulado no contrato. Nesse contexto, observo que o plano de saúde aplicou o percentual de coparticipação em cada sessão das terapias realizadas pela parte autora, o que, inequivocamente, compromete a continuidade do tratamento terapêutico e configura fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. Na esteira desse raciocínio, a cobrança da coparticipação, no que se refere às terapias realizadas para o tratamento do TEA, deve limitar-se ao valor máximo previsto no contrato para “terapias especiais”, ficando vedada, portanto, a incidência de cobrança individual sobre cada sessão realizada. (...) Com relação ao fumus boni iuris, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições clínicas, com prescrição médica para natação/hidroterapia, tratamento negado pela parte ré (mov. 26, doc. 02), o que evidencia a verossimilhança das alegações sobre a necessidade dos métodos terapêuticos. (...) Quanto ao pericumlum in mora restou evidenciado na medida em que, conforme parecer do NATJUS (mov. 28), não obstante a ausência de situação de urgência ou emergência, a negativa do tratamento para o menor pode agravar os sintomas e comprometer seu desenvolvimento funcional e de qualidade de vida, acarretando prejuízos funcionais, sobretudo na infância. (...) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado, na forma do art. 300 do CPC, com o fim de: a) DETERMINAR A LIMITAÇÃO da cobrança da coparticipação, quanto às terapias realizadas para o tratamento do TEA, ao valor máximo previsto no contrato para “terapias especiais”, b) DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO DE NATAÇÃO/HIDROTERAPIA em clínica especializada nesta Comarca, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento – a contar de 05 (cinco) dias após a intimação –, limitada, por ora, ao valor da causa (correção monetária pelo INPC). Na…
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