Processo 5113997-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5113997-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5113997-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : CLEUSA PLOIA HAAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) AGRAVADO : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 3.2. A análise dos documentos demonstra que a renda bruta mensal da agravante é substancialmente comprometida por descontos de empréstimos consignados, reduzindo a renda líquida disponível. 3.3. A ausência de patrimônio expressivo e a natureza da demanda, que versa sobre refinanciamentos de empréstimos consignados, corroboram a alegação de dificuldade financeira e possível superendividamento.   IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §5º; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50869346020238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04-04-2023; TJRS, Nº 5107241-35.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Des. Eduardo Augusto Dias BAINY, juntado aos autos em 10/07/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUSA PLOIA HAAS DE OLIVEIRA  em face da decisão ( evento 10, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação movida por FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A., na qual assim se decidiu:   Trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de seus dependentes. A gratuidade da justiça é a possibilidade prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a incapacidade de recolhimento das custas de ingresso, reservando-se a isenção total apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio, art. 98, § 5º e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante documentação juntada aos autos, os rendimentos brutos mensais da parte autora, somando-se os benefícios previdenciários e a renda declarada no Imposto de Renda, superam o patamar usualmente aceito para a concessão da gratuidade judiciária, que se refere à incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A documentação apresentada não corrobora a alegada hipossuficiência financeira, visto que seus rendimentos anuais e mensais demonstram…

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