Processo 5114018-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5114018-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5114018-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO : EDISON LUIS CORSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONI JORGE DUBAL KAERCHER (OAB RS039963) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. CASA DE VERANEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora de imóvel localizado em Xangri-Lá/RS, não reconhecendo a impenhorabilidade por bem de família, por entender que o baixo consumo de água e energia elétrica demonstra utilização típica de imóvel de veraneio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel localizado em Xangri-Lá/RS, sob o fundamento de constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Incumbe à parte que alega a impenhorabilidade do bem de família o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel se destina à sua residência permanente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. 2. As faturas de água e energia elétrica apresentadas pela agravante revelam um padrão de consumo extremamente baixo e inconsistente com habitação permanente, com consumo mínimo durante os meses de baixa temporada e consumo zerado ou próximo de zero em diversos meses do ano. 3. A justificativa da agravante de que o baixo consumo se deve ao fato de morar sozinha e passar parte da semana trabalhando em Porto Alegre não se sustenta diante da realidade objetiva demonstrada pelos históricos de consumo, que indicam utilização mínima e pontual do imóvel. 4. A existência de domicílio profissional consolidado e de um segundo imóvel alugado em Porto Alegre para apoio durante a semana de trabalho, somada às múltiplas informações obtidas por meio das consultas aos sistemas conveniados, que apontam endereços da agravante em Porto Alegre e Montenegro, descaracterizam o ânimo de residência definitiva no imóvel litorâneo. 5. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 visa salvaguardar o direito fundamental à moradia, protegendo o lar onde a entidade familiar estabelece sua vivência com caráter de permanência, não servindo de escudo a bens de lazer ou de veraneio. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 995, parágrafo único; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.423.098, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 06/11/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50566298820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 27-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ELIANA CHERON em face da  decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com EDISON LUIS CORSO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada  Maria Eliana Cheron , sob o argumento de que o imóvel localizado na Rua Granadas, nº 262, Rainha do Mar, Xangri‑Lá/RS, objeto de constrição, constitui seu bem de família, razão pela qual não poderia responder pelo débito. A executada…

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