Processo 5114019-37.2026.8.09.0020

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5114019-37.2026.8.09.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeira Alta - Vara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeira Alta Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca   Autos nº: 5114019-37.2026.8.09.0020 Acusado(s): JHAMES EDUARDO DANTAS e outros Denunciante: Ministério Público do Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário   Vistos, etc.   1. Relatório. Versam os presentes autos sobre ação penal pública incondicionada ajuizada perante este Juízo em desfavor de Jhames Eduardo Dantas, Marlon Oliveira dos Santos e Samara Santos Luiz de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Extrai-se dos autos que, em 10 de fevereiro de 2026, Jhames Eduardo Dantas, Marlon Oliveira dos Santos e Samara Santos Luiz de Oliveira foram presos em flagrante, sendo, posteriormente, submetidos à audiência de custódia realizada pela serventia "Custódia Ágil", na forma do artigo 310, "caput", do Código de Processo Penal. Na oportunidade, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, diante da constatação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme consignado no termo de audiência juntado ao evento nº 26. Constata-se, ainda, que o presente feito tramitou, em um primeiro momento, perante a 5ª Vara das Garantias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Encerrada a fase investigativa, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Jhames Eduardo Dantas, Marlon Oliveira dos Santos e Samara Santos Luiz de Oliveira, atribuindo-lhes a prática das seguintes infrações penais: a) quanto ao acusado Jhames Eduardo Dantas, os delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, e 329, “caput”, ambos do Código Penal; b) quanto aos acusados Marlon Oliveira dos Santos e Samara Santos Luiz de Oliveira, o delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Paralelamente, no Habeas Corpus nº 5132688-41.2026.8.09.0020, foi concedida ordem para substituir a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de Samara Santos Luiz de Oliveira por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Na sequência, por meio da decisão proferida no evento nº 95, o Juízo da 5ª Vara das Garantias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a remessa dos autos a esta Comarca, por reconhecer que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido nesta circunscrição, em razão do oferecimento da peça acusatória. Redistribuídos os autos, este Juízo recebeu a denúncia, reconhecendo que a competência do Juízo das Garantias se exauriu com o seu oferecimento, bem como a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal e de concessão da suspensão condicional do processo. Na mesma oportunidade, verificou a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal e da justa causa necessária à instauração da ação penal, determinando, ainda, a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, além da adoção das providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito (evento nº 100). Em favor dos acusados Samara Santos Luiz de Oliveira e Marlon Oliveira dos Santos foi apresentada resposta à acusação conjunta, subscrita por advogado constituído (evento nº 109). Paralelamente, ambos foram regularmente citados, conforme certificações constantes dos eventos nº 111 e nº 119, respectivamente. Na mencionada peça defensiva, foram suscitadas, em sede preliminar, a nulidade decorrente da ausência de oferecimento de Acordo de…

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