Processo 5114060-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5114060-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : GILVANE MARIA DOS SANTOS DOMINGUES ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que seus rendimentos brutos superam o limite estabelecido para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, considerando sua situação de superendividamento e o comprometimento significativo de sua renda líquida com empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida do postulante, ou seja, o valor efetivamente disponível para seu sustento e de sua família após deduções legais. 2. A decisão de origem baseou-se na renda bruta da agravante, que ultrapassa o limite para concessão do benefício, mas desconsiderou o comprometimento da renda líquida com empréstimos consignados. 3. Os contracheques demonstram que, apesar da renda bruta elevada, a renda líquida disponível é substancialmente inferior, comprometendo a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS reconhece que o comprometimento da renda líquida com empréstimos justifica a concessão da gratuidade da justiça, mesmo que a renda bruta supere os parâmetros usuais. 5. Não há elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência financeira, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GILVANE MARIA DOS SANTOS DOMINGUES em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o pedido de tutela cautelar, nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): 1)Para fins de justificar o pedido de AJG, a parte autora juntou a sua declaração de imposto renda ( evento 13, DECL2 ), onde se verificou que teve rendimentos (tributáveis, isentos e não tributáveis, com tributação exclusiva), no ano-calendário passado, superiores a R$ 204.000,00. Tais detalhes evidenciam que a parte autora não se enquadra na categoria dos economicamente desprotegidos, tampouco que o pagamento de custas processuais prejudicará o seu sustento ou de sua família. Diante disso, INDEFIRO a AJG à parte autora. Porém, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas , na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 2 parcelas. Realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela e pagar as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO distribuição. 2) Paga a 1ª parcela ou deferida a AJG em grau…
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