Processo 5114089-05.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5114089-05.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5114089-05.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : NILZA IORIO DO NASCIMENTO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRAVA-SE TEMPORARIAMENTE INAPTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE  DIARISTA AUTÔNOMA , FIXANDO A DII EM 14/06/2025 E ESTIMANDO SUA RECUPERAÇÃO LABORATIVA EM 2 MESES, A CONTAR DA DATA DO EXAME PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. DIANTE DA TEMPORARIEDADE DA  INCAPACIDADE  LABORATIVA DA RECORRENTE, DEIXO DE ANALISAR SUAS CONDIÇÕES  PESSOAIS  E SOCIAIS, JÁ QUE INAPLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 47/TNU (PUIL Nº 0003606-25.2020.4.03.6302).  INCAPACIDADE  TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 37), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto,  JULGO EXTINTO O PROCESSO  com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e  PROCEDENTE  O PEDIDO , condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 720.802.632-8, até, no mínimo, 30 dias após nova perícia a ser realizada na seara administrativa, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, na forma da fundamentação supra, e a pagar os atrasados devidos a partir de 15/06/2025. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.  Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido  in albis  o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença." A recorrente alega que é portadora de graves patologias ortopédicas degenerativas na coluna vertebral (CID-10: M51.1) e nos joelhos (osteoartrose e ruptura de menisco), enfermidades estas de natureza degenerativa e progressiva, que associada as suas condições pessoais e sociais (Idade: 57 anos, com ensino fundamental incompleto e toda vida laborativa voltada para serviços bracais pesados de diarista), nos termos da Súmula 47/TNU, comprovam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual requer o provimento do recurso cível e, consequentemente, a reforma da sentença, para condenar o recorrido a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez desde 15/06/2025, dia imediatamente seguinte à cessação do…

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