Processo 5114130-25.2026.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5114130-25.2026.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo n°: 5114130-25.2026.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Banco Itau Consignado S.a. Requerido(s)/Executado(s): Estado De Goias SENTENÇA   Cuidam-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face do ESTADO DE GOIÁS, relativos à execução fiscal em apenso, autuada sob o nº 6010241-72.2025.8.09.0051, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Alega o embargante que tramita em seu desfavor a execução fiscal em apenso, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nºs PGE-NT2025002208, PGE-NT2022004313 e PGE-NT2022000006, oriundas dos Processos Administrativos nºs 52.001.001.20-0006287, 52.001.001.19-0014203 e 52.001.002.19-0026714. Preliminarmente, suscita a nulidade das decisões administrativas por ausência de motivação e fundamentação específica, ao argumento de que os atos decisórios proferidos nos referidos processos administrativos não se basearam em fatos, mas em meras presunções de veracidade das alegações formuladas pelos consumidores reclamantes. Alega, ainda, a nulidade dos títulos executivos em razão da ausência de indicação do fundamento legal que deu origem aos débitos, sustentando que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal não contêm todos os requisitos legais de validade, porquanto não permitem a identificação precisa das normas supostamente violadas. No mérito, aduz que as multas aplicadas nos processos administrativos decorreram, primordialmente, de alegadas recusas na prestação de informações e de suposta desobediência às determinações emanadas do PROCON. Sustenta, contudo, que em nenhum momento restou demonstrada a intenção da instituição financeira de descumprir as determinações do órgão de defesa do consumidor. Especificamente em relação aos Processos Administrativos nºs 52.001.001.20-0006287, 52.001.001.19-0014203 e 52.001.002.19-0026714, defende a inexistência de conduta infrativa apta a justificar a imposição das penalidades administrativas. Aduz, ainda, a inexistência de reincidência, afirmando que não houve indicação, nos processos administrativos, de condenação anterior por infração da mesma natureza que justificasse a incidência da circunstância agravante. Subsidiariamente, requer a revisão do valor das multas aplicadas, sob o argumento de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, sustenta a necessidade de limitação dos juros de mora e da correção monetária à taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, defendendo a aplicação imediata da referida norma ao débito exequendo em razão de sua natureza de ordem pública. No evento 10 os embargos foram recebidos para discussão,com efeito suspensivo. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos opostos, o Estado de Goiás assim o fez por meio da petição inserida no evento 17, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos pelo embargante. Impugnação à contestação inserida no evento 21. Devidamente intimadas as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, apenas o embargante se pronunciou, oportunidade em que requereu o julgamento da lide, conforme petição juntada no evento 26. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O…

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