Processo 5114147-51.2021.8.09.0014

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5114147-51.2021.8.09.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA EM SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando que o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca do dano (31.07.2019), e não a data da lavratura da escritura pública (12.08.2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o termo inicial da prescrição em ação de reparação civil contra a Fazenda Pública, decorrente de suposta falha em serviço notarial e registral, deve ser a data da lavratura da escritura pública ou a data da ciência inequívoca do dano; e (ii) saber se o caso está maduro para julgamento do mérito, após afastada a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva, a prescrição somente se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, tornando a pretensão exercitável. 4. No caso concreto, a simples publicidade do ato registral, ocorrida em 12.08.2009, não se mostra suficiente para presumir a ciência inequívoca do vício que inquinava o imóvel. O apelante só teve conhecimento da irregularidade em 31.07.2019, quando buscou exercer seu direito de propriedade e o serviço registral apontou equívocos na cadeia dominial. 5. Tendo a ação sido ajuizada em 09.03.2021, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932. 6. Embora a sentença que reconhece a prescrição possa ser reformada e o mérito julgado imediatamente pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 4º), a controvérsia não está madura para julgamento. É necessária a complementação da instrução probatória para esclarecer a dinâmica dos fatos e a tese de culpa concorrente de terceiro ainda não integrado à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal em ações de reparação civil contra a Fazenda Pública, decorrentes de falha em serviço notarial e registral, inicia-se com a ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, conforme a teoria da *actio nata* subjetiva. 2. A simples publicidade do ato registral não configura, por si só, ciência inequívoca do vício, quando a complexidade fática impede tal presunção. 3. Afastada a prescrição em recurso de apelação, o tribunal deve determinar o retorno dos autos à origem para saneamento e instrução probatória, quando a causa não estiver suficientemente madura para imediato julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, II, 1.013, § 3º, 1.013, § 4º, 85, § 11, 9º, 10, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 553, REsp 1.251.993/PR; TJGO, Apelação Cível, 5273813-06.2023.8.09.0051; STJ, Tema 1.059, REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC; REsp 1.864.533/RS e AREsp n. 3.090.309/MT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5114147-51.2021.8.09.0014 COMARCA       : ARAGARÇAS  RELATORA      : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE      : HENRIQUE SCARABELLE DE MORAES ADVOGADO(A)   : RAQUEL FIGUEIREDO D. O. SANTOS OAB/MT 21.944 APELADO(A)    : ESTADO DE…

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