Processo 5114151-68.2023.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5114151-68.2023.8.24.0930/SC APELANTE : VILMAR JOSE BLAKA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (AUTOR) ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO VILMAR JOSE BLAKA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 51141516820238240930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 71, SENT1 ): "(...) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios e DETERMINO a extinção do presente incidente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, de modo que deverá a parte interessada apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando, se for o caso, a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Tais condenações ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em caso de eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante. No que tange aos honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado para atuar no presente feito, arbitro em observância aos limites estabelecidos na Resolução CM n. 05/2019. Assim, considerando a data da nomeação e atuação do defensor nomeado, FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Proceda-se a inserção no sistema AJG a fim de que o profissional receba os valores fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) necessária a flexibilização do ônus de apresentação de planilha de cálculo e indicação de valor incontroverso; b) por ter sido citado por edital e estar sob curadoria especial, o defensor não possui contato com o réu nem recursos para contratar profissional especializado; c) no mérito, destaca a existência de excesso de cobrança, em razão do reconhecimento de um pagamento/crédito no valor de R$ 7.680,83, registrado em fatura de cartão de crédito de setembro de 2023, o qual não teria sido computado pelo apelado, resultando no pedido de quitação do referido contrato; d) a invalidade da contratação digital, sendo necessária a apresentação de extratos de movimentação da conta corrente que comprovem o efetivo crédito dos valores dos empréstimos, alegando que os documentos juntados são meros históricos de pagamentos que não provam o desembolso do capital; e) pretendea redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) para a época de cada contrato, sob o argumento de que as taxas aplicadas superam significativamente referida média; f) necessário o reconhecimento da…
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