Processo 5114151-97.2025.8.24.0930

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5114151-97.2025.8.24.0930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5114151-97.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CAROLINA LEITE ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON OLIVO CAPELETI JUNIOR (OAB SC051501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 84/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos,  ipsis litteris : Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC  em face de  CAROLINA LEITE ROCHA . Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando, o impedimento na regularização do débito, diante do bloqueio de emissão dos boletos, e a irregularidade da constituição em mora.  Houve réplica. O Magistrado julgou a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) . Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré/devedora interpôs apelação, por meio da qual busca, antes de tudo, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma que a sentença reconheceu a mora e consolidou a propriedade do bem em favor da instituição financeira sem examinar adequadamente elementos probatórios relevantes apresentados pela defesa. Sustenta que, antes da apreensão do veículo, buscou reiteradamente regularizar o débito, mantendo tratativas com escritório de cobrança contratado pela instituição financeira, o qual, contudo, teria deixado de fornecer os boletos solicitados, criando obstáculo concreto ao adimplemento. Aduz, ainda, que registrou reclamação formal junto ao Procon e que tais circunstâncias evidenciam conduta incompatível com a boa-fé objetiva, em afronta ao art. 422 do Código Civil. Defende que o comportamento do credor caracteriza violação aos deveres de lealdade, cooperação e transparência, configurando venire contra factum proprium , na medida em que, ao mesmo tempo em que alegava inadimplemento, inviabilizava materialmente o pagamento da dívida. Argumenta que, segundo a jurisprudência, não se configura mora quando o próprio credor cria obstáculos ao cumprimento da obrigação, razão pela qual seria indevido o reconhecimento da mora no caso concreto. Sustenta, ainda, a invalidade da constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial não cumpriu sua finalidade legal, pois não assegurou efetiva ciência da devedora nem possibilitou, de forma real e concreta, a purgação da mora. Assevera que, precedida de conduta contraditória do credor, a notificação tornou-se mera formalidade vazia, o que vicia a mora e inviabiliza a medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. Ao final, clama o provimento integral do recurso para reformar a sentença (evento 92/1º grau).  Contrarrazões no evento 104/1º grau.  É o relatório. Decido. 1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132,…

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