Processo 5114156-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5114156-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : MARINO LEDUR ADVOGADO(A) : ARMINDO MODESTO CRESTANI (OAB RS022010) ADVOGADO(A) : EDER DAMKE (OAB RS099890) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO JOSÉ ALANO (OAB RS063197) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINO LEDUR em face da decisão que recebeu os embargos opostos à execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, MARINO LEDUR , no evento 139, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , para que seja concedido efeito suspensivo aos presentes embargos, com a consequente suspensão da execução principal (processo nº 5002017-80.2022.8.21.0166/RS). O pedido fundamenta-se, em síntese, nas conclusões do laudo pericial contábil juntado no evento 133, PET1 , o qual, segundo o embargante, demonstraria a iliquidez do título executivo e o excesso de execução. Sustenta que o banco credor aplicou metodologia de cálculo diversa da pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 031.420.339, utilizando índices não contratados e praticando capitalização de juros sem previsão expressa. Alega, ainda, perigo de dano grave, argumentando que é pessoa idosa, com 75 anos, e portador de insuficiência cardíaca grave (CID I50.0), conforme atestado no evento 132, e que o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre seus bens penhorados colocaria em risco sua saúde e subsistência. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, após a apresentação do laudo pericial. A regra geral, estabelecida no caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A suspensão da execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal: a relevância dos fundamentos, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução, e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, embora determinada a penhora de imóveis nos autos de origem ( evento 252, DESPADEC1 e evento 268, DESPADEC1 , daqueles autos), ao que se verifica, as penhoras não foram efetivadas. O embargante fundamenta a probabilidade de seu direito nas conclusões apresentadas no laudo pericial do evento 133, PET1 . De fato, o perito judicial apontou divergências entre o método de cálculo que instruiu a execução e as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 031.420.339. Especificamente, constatou que, embora o contrato previsse remuneração de 402% do CDI, o cálculo do banco utilizou o IGP-M e taxas médias de mercado, além de ter verificado a ausência de cláusula expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, tais apontamentos, embora relevantes, referem-se à tese de excesso de execução e serão objeto de análise aprofundada no mérito dos embargos, após o devido contraditório. O laudo pericial, nesta fase, constitui um importante elemento de instrução, mas ainda não é definitivo, estando sujeito a eventuais esclarecimentos e impugnações pelas partes. A discussão sobre o quantum debeatur (o valor devido) não retira, por si só, a liquidez e a exigibilidade do título executivo em sua totalidade, mas sim impõe a necessidade de apurar o valor correto ao final da instrução. A alegação de…
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