Processo 5114172-73.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5114172-73.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5114172-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JONAS TADEU HOFFMANN ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. Promovo o saneamento do feito. 1. Preliminares e prejudicial de mérito. Da inépcia da inicial Consoante dispõe o § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição será considerada inepta quando alternativamente ocorrer as seguintes hipóteses taxativas: a omissão do pedido ou da causa de pedir; a formulação de pedido indeterminado que não conste das hipóteses legais em que se permita o pedido genérico; a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e na presença de pedidos incompatíveis entre si. Após um leitura atenta da petição inicial, verifico que nenhuma das hipóteses acima maculam a mencionada peça processual. Por outro norte, a falta de eventual prova sobre fato constitutivo do direito do autor, em hipótese alguma, torna a petição inicial inepta, como pretende fazer crer a parte ré, mas sim, caso observada tal ocorrência ao final da demanda, ocasionará a própria improcedência do pedido com a resolução do mérito, alicerçado pelo artigo 487, I, do CPC, e não o mero indeferimento da inicial com base no artigo 330, I, do mesmo diploma legal. Destarte, a preliminar de inépcia da inicial deve ser repelida. Defeito na procuração. Pelo simples fato dos procuradores da parte autora estarem devidamente inscritos na OAB/SC e possuírem regular habilitação como advogados, verifica-se de plano que detêm capacidade para postular em juízo. O fato de não terem poderes específicos para ajuizar a presente demanda não caracteriza em hipótese alguma ausência de capacidade postulatória. A procuração apresentada no evento 1, PROC2, consigna o nome da mandante e dos procuradores, juntamente com a respectiva qualificação e endereço. Consta também designação e extensão dos poderes conferidos aos procuradores, gerais e alguns especiais como transigir, acordar, receber documentos, firmar compromissos, declarar hipossuficiência e prestar declarações de estilo.  O art. 105 do CPC disciplina a matéria em comento:  Art. 105. A procuração geral para o  foro , outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Para foro em geral, o § 2º do normativo acima transcrito faz menção dos seguintes dados obrigatórios que deverão constar no mandado: o nome do advogado, número de inscrição da OAB e endereço profissional.…

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