Processo 5114175-44.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5114175-44.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5114175-44.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : KATIA MARIA DE MORAES PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADA. TEMA Nº 241 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 82, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER (03/12/2021). Em suas razões recursais, o autor alega que o Juízo de origem extrapolou os limites objetivos da lide, eis que a demanda versava apenas sobre a implementação do benefício da aposentadoria por idade urbana, já devidamente reconhecida por decisão de acordão administrativo, razão pela qual requer a reforma do referido julgado. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) Ao compulsar os autos do processo administrativo relativo ao requerimento apontado no pedido veiculado na inicial, verifico que a parte autora não apresentou Carteira de Trabalho, carnês ou outros comprovantes de recolhimento previdenciário ou de vínculo laborativo. Deste modo, o INSS efetuou o cálculo do tempo de contribição com base nas informações do CNIS (evento 18, PROCADM1). O réu deixou de considerar os períodos de 01/09/2013 a 30/04/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2018, vertidos na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, sem maiores informações ou fundamentos para o não reconhecimento, bem como o período de 01/05/2018 a 31/07/2018, como contribuinte facultativo, no plano simplificado da Lei Complementar nº 123/2006, constando, para esses períodos, os indicadores PREC-FBR e PREC-MENORMIN, que indicam a existência de valores de contribuição inferiores ao mínimo e recolhimento baixa renda pendente de análise. 12. A parte autora afirma que houve reconhecimento administrativo do seu direito à concessão do benefício, pela decisão proferida pela Junta de Recursos, ao apreciar recurso protocolado no âmbito do processo administrativo referente ao NB 200.214.704-8, requerido em 28/01/2021 (eventos 78/79). De fato, a análise do referido processo administrativo revela que foi proferida decisão pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a qual reconheceu o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade (evento 78, PROCADM4). Após, o processo foi transferido para análise na CEABRD em 19/06/2024 (evento 78, PROCADM3, pg. 14). Em seguida, o INSS não interpôs recurso do prazo de 30 dias (art. 61,  caput  e   § 4°, da Portaria MTP n. 4.061, de 12 de dezembro de 2022) e tampouco providenciou o cumprimento da referida decisão, com base em juízo de probabilidade, em razão do ajuizamento desta ação, em 09/11/2023, que tem o mesmo objeto. 13. Todavia, em que pese a referida…

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