Processo 5114176-58.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5114176-58.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5114176-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : EVA CARNEIRO DE LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 42, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/719.621.303-4, requerido em 19/02/2025 ( evento 1, INDEFERIMENTO8  e evento 6, INF3 ). Informa os seguintes problemas de saúde na causa de pedir:  portadora de um quadro de saúde grave e incapacitante, diagnosticado com dor lombar crônica, fibromialgia, transtornos de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1) e entesopatias (CID M77.9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59,  caput  da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua  atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do  evento 24, LAUDPERI1 , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: Limitação funcional da coluna lombar. Histórico/anamnese: A autora relatou ser portadora, desde 2024, de dor e limitação funcional da coluna lombar, tendo sido submetida a tratamento conservador e jamais usufruindo de auxílio-doença. Documentos médicos analisados: – Laudo Médico – 09/12/2024 – RM coluna lombar – 13/11/2025 Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérica, eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço. Exame Especializado Marcha normal Coluna lombar Musculatura paravertebral normotônica Arcos de movimentos sem alterações Teste de Lasegue – negativo (pesquisa a compressão radicular) Diagnóstico/CID:    - M54.5 - Dor lombar baixa (...) Conclusão: sem incapacidade atual  -  Justificativa:   De acordo com nossa avaliação clínica/especializada, a autora não está incapacitada para o trabalho. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?   NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?   NÃO (...)   7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que…

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