Processo 5114182-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5114182-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : GABRIELA DA ROCHA CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO TARTAROTTI DE MESQUITA (OAB RS083760) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, não reconheceu a validade do pagamento alegado pela agravante, mantendo a caracterização da mora e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do pagamento efetuado pela agravante para fins de afastamento da mora; (ii) a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, com vedação de alienação do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira agravada instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário e aditamento que formaliza o financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da devedora, satisfazendo os requisitos estabelecidos pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. O boleto bancário apresentado pela agravante contém inconsistências flagrantes que apontam para possível ocorrência de fraude, como a indicação de beneficiário diverso da instituição financeira credora e informações contraditórias sobre as condições do acordo. 3. A multiplicidade de erros e inconsistências evidentes no documento de cobrança exigia da consumidora um mínimo de cautela antes de efetuar a transferência de valores, como a verificação dos canais oficiais de atendimento da instituição financeira. 4. Eventual discussão sobre a responsabilidade civil pela fraude demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento e com a própria ação de busca e apreensão, devendo ser objeto de ação autônoma. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS: Apelação Cível, Nº 50013924520228210037, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025; Apelação Cível, Nº 50000344920258210034, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 29-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DA ROCHA CARDOSO contra a decisão ao evento 31, DESPADEC1 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., restou assim proferida: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Gabriela da Rocha Cardoso , fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, diante do alegado inadimplemento. Foi deferida a liminar (ev. 5), tendo o bem sido apreendido conforme certidão do ev. 17. No ev. 14, a parte ré manifestou-se, sustentando que foi contatada pela instituição financeira autora e que, na ocasião, efetuou o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso. Aduziu que, apesar disso,…
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