Processo 5114257-30.2023.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5114257-30.2023.8.24.0930/SC APELANTE : MAURO OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação Cível n. 5114257-30.2023.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, assim redigida a parte dispositiva ( evento 14, DESPADEC1 ): " Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC, (i) conheço do recurso da instituição financeira e nego-lhe provimento , majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e, (ii) conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento , apenas para readequar a fixação dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC)." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese: a) omissão quanto à necessidade de interpretação sistêmica das cláusulas contratuais, defendendo que o índice CDI deve incidir sobre o saldo devedor, e não sobre o valor da parcela; b) omissão em relação à clareza das informações contidas no pacto; c) omissão acerca do prévio conhecimento do consumidor sobre os encargos e a forma de remuneração; d) ausência de enfrentamento da jurisprudência dominante deste Tribunal; e) desconsideração da lógica econômica do contrato de mútuo, o que acarretaria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da parte adversa; f) falta de análise de argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgador ( evento 23, EMBDECL1 ). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. Os embargos resumem-se à alegação de vícios nos seguintes pontos: o primeiro, omissão quanto à necessidade de interpretação sistêmica das cláusulas contratuais, defendendo a incidência do CDI sobre o saldo devedor; o segundo, omissão em relação à clareza das informações contidas no pacto; o terceiro, omissão acerca do prévio conhecimento do consumidor quanto aos encargos incidentes e à forma de remuneração; o quarto, ausência de enfrentamento da jurisprudência…
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