Processo 5114271-77.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5114271-77.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5114271-77.2024.8.24.0930/SC APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Giovanni Licinio Machado interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, julgou procedentes os pedidos iniciais ( evento 44, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) "a simples apresentação de extratos e uma planilha unilateral pela apelada não suprem a falta do instrumento original, impedindo uma defesa plena e a fiscalização judicial de eventuais abusividades"; 2) "a natureza do contrato de cartão de crédito e a complexidade de seus encargos exigem a apresentação do instrumento que formaliza a relação jurídica para que se possa verificar a conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e as normas do Banco Central do Brasil"; 3) a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao contrato n. 7.333.029 nos termos do art. 485, IV, do CPC afigura-se adequada; 4) é representado por defensor dativo, devendo a sentença ser reformada para "determinar a produção de prova pericial contábil, a fim de que seja efetivamente verificada a abusividade dos juros e encargos, e, consequentemente, readequado o valor da condenação"; 5) a fixação de remuneração adicional ao defensor dativo em grau recursal afigura-se adequada; 6) a condenação da apelada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais é necessária ( evento 50, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 61, CONTRAZ1 ). Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. O recorrente sustenta a imprescindibilidade de reconhecimento da ausência de documento essencial (contrato n. 7.333.029) o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito ou, de forma alternativa, a determinação de produção de perícia contábil para apurar a (i)legalidade dos encargos contratuais. Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi ajuizou ação de cobrança em desfavor de Giovanni Licinio Machado para haver a importância de R$ 59.572,10 ( evento 1, INIC1 ) representada pelo contrato de n. 7.333.029, o qual teve origem nos ajustes ns. 4.442.628, 4.442.649 e 508837. Para tanto, restou acostado aos autos "cláusulas e condições gerais aplicáveis à conta corrente do Sistema Ailos" ( evento 1, OUT4 ) e "contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão - pessoa física" ( evento 1, CONTR9 ). Foram exibidos os ajustes originários, quais sejam 1) cédula de crédito bancário - empréstimo ao cooperado n. 04.442.628 ( evento 1, OUT10 ); 2) cédula de crédito bancário - empréstimo ao cooperado microcrédito n. 04.442.649 ( evento 1, OUT11 ); 3) e termo de adesão ao contrato de limite de crédito simplificado em conta corrente n. 508837 ( evento 1, CONTR12 ). Os extratos evidenciam a disponibilização dos valores relacionados ao ajustes n. 4.442.628 (6/9/2021 - evento 1, PLAN13 ), n. 4.442.649 (6/9/2021 -  evento 1, PLAN14 ), bem como foi acostado o extrato relacionado à conta corrente n. 600.751.1 do período de 3/5/2011 à 31/7/2024 ( evento 1, EXTR15 ). O extrato relacionado à cessão de cartão de crédito n. 7.333.029 objeto da exordial evidencia…

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