Processo 5114335-12.2026.8.09.0065
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5114335-12.2026.8.09.0065 Comarca de Goiás Agravante: São Francisco Investimentos Ltda. Agravado: Secretário de Finanças do Município de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em mandado de segurança, na qual se buscava afastar a exigência de ITBI sobre transmissão de imóveis destinados à integralização de capital social, bem como viabilizar o registro imobiliário independentemente de comprovação de recolhimento do tributo ou emissão de laudo de imunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória em mandado de segurança para afastar a exigência de ITBI sobre bens integralizados ao capital social e para o efetivo registro dos bens imóveis em nome da pessoa jurídica; e (ii) saber se é possível a concessão de medida liminar com caráter satisfativo para permitir o registro imobiliário sem a observância das exigências fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. A imunidade do ITBI na integralização de capital social não alcança eventual valor excedente ao montante destinado ao capital, sendo necessária a apuração do valor venal do bem para delimitação da base de cálculo do tributo, conforme entendimento firmado no Tema 796 do STF c/c Tema 1113 do STJ. 5. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de mercado do imóvel, presumidamente aquele declarado pelo contribuinte, podendo ser afastado mediante procedimento administrativo regular, nos termos do Tema 1113 do STJ. 6. A existência de procedimento administrativo voltado à apuração do valor dos imóveis afasta, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, notadamente quando a municipalidade apura, mediante o contraditório, valor venal imobiliário acima do valor indicado pelo contribuinte interessado. 7. A medida liminar pretendida possui caráter satisfativo, por implicar o esgotamento do objeto da ação, o que é vedado em face da Fazenda Pública quando presente risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e perigo de dano, cuja ausência impede o deferimento da medida. 2. A imunidade do ITBI na integralização de capital social não alcança o valor excedente ao capital integralizado, sendo legítima a apuração do valor venal do imóvel pela Administração, mediante o exercício do contraditório. 3. A existência de procedimento administrativo para apuração do valor de mercado afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, notadamente quando a municipalidade avalia os imóveis objeto da integralização, mediante procedimento administrativo fiscal, em valor de mercado superior ao indicado pelo contribuinte interessado. 4. É vedada a concessão de tutela…
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