Processo 5114387-49.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5114387-49.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5114387-49.2025.8.24.0930/SC APELANTE : WILSON JOSE XAVIER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB PR070360) APELANTE : WILSON JOSE XAVIER & CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB PR070360) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON JOSE XAVIER e WILSON JOSE XAVIER & CIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.  CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em contrato de empréstimo pessoal, mantendo a higidez dos encargos pactuados e condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários. 2. Os embargantes alegaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando necessidade de perícia contábil. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor segundo a teoria finalista mitigada, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal, descaracterização da mora e repetição de indébito. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; (iii) é lícita a capitalização mensal de juros; (iv) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) há descaracterização da mora; (vi) há cabimento de repetição de indébito; (vii) é devida a majoração dos honorários recursais. III.  RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa, pois o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria é exclusivamente documental, e o art. 370, parágrafo único, do CPC faculta ao juiz indeferir provas desnecessárias. A perícia contábil é inadequada para revisão abstrata de cláusulas contratuais quando os documentos são suficientes. 5. O Código de Defesa do Consumidor não incide, visto que os contratos foram celebrados para fomento da atividade empresarial e não há demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada. 6. A capitalização mensal é válida, porque o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 autoriza o encargo nas cédulas de crédito bancário e o contrato contém pactuação expressa, além de a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal. 7. A partir da análise dos elementos do caso, verifica-se que as taxas pactuadas não destoam significativamente daquelas divulgadas pelo BACEN, e o apelante não demonstrou circunstâncias concretas aptas a evidenciar onerosidade excessiva. 8. Mantida a validade dos encargos no período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora. 9. A repetição do indébito não é cabível, pois não constatada cobrança abusiva. 10. O recurso foi desprovido, sendo aplicável o art. 85, §11, do CPC, razão pela qual se majora a verba honorária em percentual adicional sobre o valor atualizado da causa. IV.  DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de…

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