Processo 5114391-86.2025.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5114391-86.2025.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5114391-86.2025.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Foi noticiado acordo. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau homologou o acordo e extingo o feito com resolução do mérito., a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 27, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que " A homologação do acordo não exige a elaboração de sentença - que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução - e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termo s." (Evento 48, E-Proc 1G). Ausentes as contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adianta-se, o recurso deve ser conhecido e provido. Na sentença foi expressamente consignado que (Evento 27, E-Proc 1G):  [...] Inexiste óbice à homologação do acordo. Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora. Isso porque eventual inadimplemento dará ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença (do acordo homologado), com a intimação da parte devedora a adimplir o saldo remanescente, intimação idêntica à que seria feita se os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo no arquivo, sem encerramento pela presente sentença de extinção. [...] ANTE O EXPOSTO , homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Pois bem. Pugna o recorrente a reforma da sentença, a fim de que se dê a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo homologado. Comporta guarida a tese recursal. Na transação realizada as partes pediram expressamente a  suspensão  da ação ( evento 24, PED HOMOLOG ACOR1 ): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC, Inscrita no CNPJ/MF n° 78.840.071/0001-90, através de sua advogada infra-assinada, doravante denominada Exequente, ainda, CLEIDE DE JESUS MARQUES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX e EDUARDO HENRIQUE MARQUES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, denominado(s) Executado(s), vêm informar a V. Exa. que mediante concessões mútuas, resolveram formalizar a…

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