Processo 5114415-18.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5114415-18.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO DE ESPÓLIO. CONFLITO DE INTERESSES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de origem que versam sobre pedido de alvará para alienação de bens do espólio, visando o recolhimento do ITCMD. A decisão agravada determinou o depósito judicial de valores recebidos por representante de herdeira menor, autorizou alvarás para pagamento de ITCMD e honorários advocatícios (estes a serem rateados entre as herdeiras), indeferiu pedido de sobrestamento do feito, nomeou curador especial à herdeira menor e determinou perícia contábil. A agravante, herdeira menor representada por sua genitora, busca a suspensão do processo original, argumenta que o rateio de honorários advocatícios é indevido e afirma a inexistência de conflito de interesses com sua genitora que justifique a nomeação de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo originário deve ser sobrestado devido à tramitação de ação declaratória de união estável que pode impactar o valor do ITCMD; (ii) saber se é devido o rateio dos honorários advocatícios para a herdeira menor, que não contratou diretamente os serviços; e (iii) saber se existe conflito de interesses entre a herdeira menor e sua genitora que justifique a nomeação de curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois a suspensão implicaria o risco de oneração do patrimônio da menor com juros e multa sobre o ITCMD, sendo que eventual pagamento a maior do tributo é passível de restituição. 4. É cabível o rateio dos honorários advocatícios, pois os serviços prestados beneficiaram ambas as herdeiras na regularização do inventário e na alienação dos bens, com anuência da genitora da menor, evitando enriquecimento sem causa. 5. Configura-se conflito de interesses entre a herdeira menor e sua genitora, o que legitima a nomeação de curador especial, uma vez que a genitora não depositou valores da menor em conta judicial e ajuizou ação declaratória de união estável com potencial de impactar negativamente o quinhão hereditário da filha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A suspensão de processo de alvará para recolhimento de ITCMD, em razão de ação declaratória de união estável, é indevida quando implicar risco de oneração do patrimônio da herdeira menor com juros e multas, sendo a restituição de eventual indébito tributário assegurada. 2. É cabível o rateio proporcional de honorários advocatícios entre herdeiras, incluindo a menor representada por sua genitora, quando a atuação profissional beneficiar o espólio na regularização do inventário e alienação de bens, mediante anuência da representante. 3. Configura-se conflito de interesses entre a herdeira menor e sua genitora, justificando a nomeação de curador especial, quando a genitora não deposita valores da menor em conta judicial e instaura ação que pode impactar o quinhão hereditário da filha." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 1º, 4º, 5º, 142, p.u.; CPC, arts. 4º, 6º, 72, I, 79, 80, II, III, V, 81, 139, IV, 313, 370, 464, 465, § 1º, 628, § 2º; CC, art. 884; Lei nº 8.906/94, art. 72; CTN, art. 161, § 1º; Código Tributário Estadual (MS), art. 278, § 3º; Decreto Judiciário nº 1.068/2021, arts. 2º, 3º, 6º. Jurisprudências relevantes citadas:…

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