Processo 5114554-66.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5114554-66.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EVA DOS SANTOS contra sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador. Destaco o relatório constante da decisão recorrida ( evento 45, DOC1 ): Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por EVA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S A , partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (evento 38.1 ). Ao evento 42.2 , a parte autora juntou nova procuração, no entanto, deixou de cumprir a integralidade da decisão proferida no evento 38.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao interesse de agir; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; c) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; d) que teria adotado medidas extrajudiciais suficientes para demonstrar a pretensão resistida; e e) a inexistência de litigância predatória. Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. 1. Da admissibilidade e julgamento monocrático O recurso é tempestivo. A parte é beneficiária da justiça gratuita ( evento 23, DOC1 ). Há interesse recursal e impugnação específica, razão pela qual se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ estabelece que “ o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ”. Ademais, dispõe o art. 932, IV, do CPC, que compete ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. No mesmo rumo, o art. 132, XVI, do RITJSC estabelece ser atribuição do relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, julgar monocraticamente quando houver decisão contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal. Dessa maneira, passa-se às razões recursais. 2. Do mérito recursal A sentença recorrida indeferiu a petição inicial porque, apesar de regularmente intimada para emendar a exordial, a parte autora não comprovou de forma idônea a tentativa de solução extrajudicial, nem demonstrou adequadamente a pretensão resistida, requisito indispensável à configuração do interesse de agir. A insurgência não merece acolhimento. 2.1. Da ordem de emenda e do interesse de agir Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem determinou de forma clara e fundamentada que a parte autora comprovasse a tentativa administrativa de resolução do conflito, seja mediante requerimento formal dirigido à instituição financeira, seja perante órgão de proteção ao consumidor, com elementos mínimos de materialidade, tais como protocolo, resposta ou comprovante de recebimento ( evento…
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