Processo 5114632-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5114632-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : LUIS CARLOS BUSETTI ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : Fábio Hanauer Balbinot (OAB RS060440) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADA. DISPENSA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. PROCESSAMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à juntada de certidões negativas de imóveis, DETRAN e extratos bancários para comprovação da insuficiência patrimonial do executado, a fim de viabilizar o processamento dos embargos com garantia parcial do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a prévia concessão da gratuidade da justiça, aliada ao histórico infrutífero de busca de ativos na execução fiscal, é suficiente para comprovar a insuficiência patrimonial do executado, dispensando a apresentação de nova documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A garantia do juízo é requisito indispensável à admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, mas admite mitigação em situações excepcionais de comprovada insuficiência patrimonial do executado. 2. A insuficiência patrimonial não decorre da mera concessão da gratuidade da justiça, mas da conjugação desta com a declaração de imposto de renda indicativa da ausência de bens e com o histórico da execução fiscal, que tramita há anos sem êxito na localização de patrimônio penhorável. 3. A exigência de extensa documentação negativa complementar é desarrazoada e desproporcional quando os elementos já constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a inexistência de patrimônio capaz de garantir integralmente o débito exequendo. 4. Impedir o processamento dos embargos restringe desproporcionalmente o acesso à jurisdição e a ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, incs. XXXV e LV, da CF/1988, inviabilizando o exame de teses defensivas relevantes. 5. O processamento dos embargos sem garantia integral do juízo não implica suspensão automática da execução fiscal, que deve prosseguir regularmente, conforme o Tema 526 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, dispensada a apresentação de nova documentação para comprovação da insuficiência patrimonial, sem atribuição de efeito suspensivo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LUÍS CARLOS BUSETTI contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5013440-59.2018.8.21.0010, movidos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que condicionou o recebimento da defesa à comprovação documental da insuficiência patrimonial do executado, mediante a juntada de certidões negativas de registros de imóveis, DETRAN e extratos bancários, a fim de viabilizar a análise do pedido de processamento dos embargos com garantia parcial do juízo ( evento 27, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a exigência é contraditória e desproporcional. Argumenta que já litiga sob o pálio da gratuidade…
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