Processo 5114646-78.2026.8.09.0137

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5114646-78.2026.8.09.0137
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE EDIFICAÇÃO E BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PREMISSA E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, em sede de liquidação de sentença oriunda de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, homologou laudo de avaliação retificado, liquidou o valor da edificação partilhável, arbitrou aluguel mensal e condenou a embargante ao pagamento dos locativos vencidos. Alega a embargante erro material de premissa, consistente na suposta afirmação equivocada de concordância expressa com valores locatícios, e omissão quanto à aplicação do artigo 1.255 do Código Civil, pretendendo atribuição de efeito infringente ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão embargado padece de erro material ao reconhecer a preclusão lógica quanto ao valor locativo; (ii) se há omissão sobre a aplicação do artigo 1.255 do Código Civil e do artigo 502 do Código de Processo Civil; e (iii) se estão presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem âmbito material restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada nem à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais que autorizem efeito infringente, inocorrentes na espécie. 3.2. O erro material apto a ser corrigido pela via dos aclaratórios caracteriza-se por equívoco evidente e perceptível, sem conteúdo interpretativo, não se confundindo com a valoração jurídica realizada pelo órgão julgador sobre as manifestações processuais das partes. 3.3. A interpretação conferida pelo acórdão embargado à petição do evento nº 52 da origem decorreu de análise do conjunto das manifestações processuais e do próprio teor expresso do arrazoado, não configurando erro material, mas legítima valoração judicial insuscetível de revisão pela via estreita dos aclaratórios. 3.4. Não há omissão quando o julgado enfrenta a tese central da parte de maneira expressa, ainda que sem referência nominal ao dispositivo legal invocado, mormente quando a fundamentação empregada é logicamente incompatível com a argumentação pretendida, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de indevida incorporação do valor do solo à base de cálculo da edificação partilhável, consignando que o laudo retificado segregou de forma inequívoca o valor do terreno do valor da construção, e que a liquidação ateve-se exclusivamente ao valor da edificação, circunstância logicamente incompatível com a tese de violação ao regime das acessões. 3.6. A pretensão da embargante, sob o rótulo de erro material e omissão, revela o intento de rediscutir matéria exaustivamente analisada, o que é vedado pela via aclaratória. 3.7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, bastando a simples interposição dos embargos para que se considerem prequestionadas as matérias neles suscitadas, sendo dispensável a…

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