Processo 5114674-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5114674-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5114674-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : RB CLINICA DE EMAGRECIMENTO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB SP184565) AGRAVADO : SOLENE LUCENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PASSOS AMARO DUTRA (OAB RS074398) AGRAVADO : CAMILA LUCENA D AVILA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PASSOS AMARO DUTRA (OAB RS074398) INTERESSADO : ETIENE ALVES REWELL ADVOGADO(A) : AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA INTERESSADO : THAIANE MOREIRA DA SILVA SODRE ADVOGADO(A) : AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA INTERESSADO : UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO INTERESSADO : BRUNO NAZARIO PINHEIRO ADVOGADO(A) : Fernando Belatto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a multa de 5% do valor da causa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da não confirmação de citação eletrônica no prazo legal. A embargante alega omissão quanto à ausência de indicação do endereço eletrônico na petição inicial e à falta de cadastro ativo no Domicílio Judicial Eletrônico à época da citação, além de ofensa ao contraditório pela ausência de prévia intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) conhecimento parcial dos embargos, diante da inovação recursal quanto à ausência de indicação do endereço eletrônico na petição inicial; (ii) existência de omissão na decisão embargada acerca da alegação de ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico à época da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos são conhecidos apenas em parte, pois a alegação de ausência de indicação do endereço eletrônico na petição inicial constitui inovação recursal, não tendo sido arguida no agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo. 3. A decisão embargada foi proferida de forma clara e com fundamentos suficientes, não havendo omissão a ser suprida, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que fundamente suas razões de decidir. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, DESACOLHIDOS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52616933220258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 16.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por RB CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SAÚDE LTDA., nos autos da ação indenizatória ajuizada por SOLENE LUCENA DA SILVA e CAMILA LUCENA D"'AVILA, contra decisão monocrática ( evento 17, DECMONO1 ) que assim dispôs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.…

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