Processo 5114676-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5114676-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : VERA LUCIA MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que a agravante recebe valor superior a dez salários mínimos mensais, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de segundo agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória já impugnada em recurso anterior, não conhecido por vício formal imputável à própria agravante, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ordenamento jurídico adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual cada decisão judicial passível de impugnação comporta apenas um recurso interposto pela mesma parte. 2. Com a interposição do primeiro agravo de instrumento, a agravante exerceu seu direito de recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, operando-se a preclusão consumativa, que impede a prática do mesmo ato processual já validamente realizado. 3. O resultado do primeiro recurso — seja provimento, desprovimento ou não conhecimento — é irrelevante para a configuração da preclusão consumativa, pois o direito de recorrer se esgota com sua primeira manifestação. 4. O não conhecimento do recurso anterior decorreu de vício formal cuja correção incumbia à própria agravante, que, devidamente intimada por edital, permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo sem regularizar sua representação processual. 5. A regularização da representação processual nos autos de origem, promovida meses após o trânsito em julgado do primeiro agravo, permite o prosseguimento da ação principal, mas não tem o condão de retroagir para sanar a preclusão operada no âmbito recursal nem de reviver o direito de recorrer já consumado. 6. Admitir o presente recurso equivaleria a reabrir prazo recursal há muito esgotado, em afronta à segurança jurídica, à celeridade processual e ao princípio da unirrecorribilidade, premiando a inércia da parte no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de segundo agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória já impugnada em recurso anterior é inadmissível, pois o exercício do direito de recorrer opera a preclusão consumativa, sendo irrelevante que o primeiro recurso não tenha sido conhecido por vício formal imputável ao próprio recorrente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA VERA LUCIA MACHADO interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Vistos. Denego o benefício da gratuidade à parte autora, porquanto recebe valor superior a 10 (dez) salários-mínimos mensais ( Evento 1 - CHEQ8 ), circunstância incompatível com a indigitada carência de recursos financeiros e que evidencia capacidade econômica suficiente para pagamento das…
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