Processo 5114680-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5114680-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5114680-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : OSWALDO SILVINO FILHO ADVOGADO(A) : MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  A decisão embargada enfrenta de maneira suficiente todas as matérias ventiladas no recurso, não sendo constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventual discordância com o entendimento esposado no provimento judicial não justifica os embargos de declaração. Assim, inexistindo, na decisão atacada, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos. Inteligência do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO SILVINO FILHO  da decisão monocrática deste Relator que, nos autos da ação revisional movida em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado ( evento 5, DECMONO1 ) Em suas razões, a parte embargante alega omissão e contradição na decisão embargada. Argumenta que houve erro de premissa fática, porquanto a decisão criou uma "renda fictícia" ao confundir verbas recorrentes e eventuais, somando rendimentos tributáveis com rendimentos isentos, resultando em uma média mensal superestimada. Assevera que a decisão foi omissa ao não analisar a origem e periodicidade dos rendimentos isentos, bem como ao ignorar a ausência de imposto devido e e existência de restituição a receber. Sustenta omissão quanto à sua condição de idoso e aposentado, bem como à tese de falta de liquidez do patrimônio. Aduz a existência de contradição na aplicação do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, pois a decisão teria desvirtuado o critério objetivo de cinco salários mínimos ao considerar rendimentos eventuais para fins de cálculo de renda. Postula o acolhimento do recurso para que sejam supridas as omissões e eliminadas as contradições apontadas, atribuindo efeitos infringentes para deferir a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, esclarecer a origem dos rendimentos isentos considerados ( evento 13, EMBDECL1 ). É o relatório. 2. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. A matéria devolvida a esta instância foi objeto de apreciação e, consequentemente, na decisão monocrática, exposta a necessária fundamentação. Na verdade, o que pretende a parte embargante é o reexame de aspectos sobre os quais já houve pronunciamento desta Câmara. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao analisar o pedido de gratuidade da justiça à luz dos elementos constantes dos autos e reconhecer a incompatibilidade dos rendimentos da parte agravante com a alegada hipossuficiência. A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça não se restringe, necessariamente, à renda tributável mensal, sendo imprescindível considerar a integralidade dos rendimentos declarados. A propósito: AGRAVO  INTERNO EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. RENDA ELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1.  AGRAVO  INTERNO INTERPOSTO CONTRA…

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