Processo 5114709-40.2023.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5114709-40.2023.8.24.0930/SC APELANTE : MARILENE CHIARELLI DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : Estefânia Ferreira de Souza Viveiros (OAB DF011694) ADVOGADO(A) : JULIA RANGEL SANTOS SARKIS (OAB DF029241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE. TESE ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO . ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - MÚTUO - QUE EQUIPARA A FUNDAÇÃO RÉ À CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSO DELEGADOS SOBRE O TEMA. "[...] o objeto da lide enquadra-se nas hipóteses de competência da unidade especializada, porquanto envolve ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, entidade fechada de previdência privada que, nestes casos, se equipara às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil " (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058133-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-11-2024). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL NO CASO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE OU SAC. MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO QUE IMPLICAM EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NAS AVENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão relevante, deixando de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como a aplicação da Lei Complementar n. 109/2001, da Resolução CMN n. 4.994/2022, a tese firmada no Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, a legalidade da capitalização de juros e a incompetência da Vara de Direito Bancário. Sustenta que a ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas caracterizou negativa de prestação jurisdicional, inviabilizando o acesso às instâncias superiores. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 371, 373, I, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa…
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