Processo 5114718-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5114718-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5114718-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ANGELA BEATRIZ DA SILVA DINIZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em ação movida em face de instituição financeira, sob o fundamento de que os rendimentos da requerente ultrapassam o patamar de referência usualmente adotado para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, que alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, em razão do comprometimento de sua renda com empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual, conforme previsto no art. 98 do CPC, na Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50. 2. O enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece o critério objetivo de renda bruta inferior a cinco salários-mínimos para o deferimento da benesse, sem maiores perquirições. 3. As teses firmadas no julgamento do Tema nº 1178 do STJ estabelecem a vedação do uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo análise das situações específicas do caso concreto. 4. A agravante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 144.379,92 no ano-calendário de 2024, correspondendo a aproximadamente R$ 12.031,66 mensais em média, provenientes de vínculos com o Estado do Rio Grande do Sul e com o IPERGS. 5. Apesar da declaração de imposto de renda denotar a existência de dívidas, não há prova cabal de que estas imponham à parte autora uma situação de miserabilidade ou comprometam o pagamento de custas processuais em processo de baixa complexidade. 6. A demanda originária consiste em ação de produção antecipada de provas, com custas iniciais limitadas à Taxa Única de Serviços Judiciais, correspondendo a aproximadamente R$ 289,90, valor que não se mostra incompatível com a capacidade financeira da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A percepção de rendimentos mensais significativos, sem comprovação de que as dívidas existentes comprometem efetivamente a capacidade financeira do requerente, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando as custas processuais representam valor módico em relação à renda auferida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 932, VIII; Lei nº 1.060/50; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1178; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA BEATRIZ DA SILVA DINIZ  contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, autuada sob o n.º 5034329-80.2026.8.21.0001. Transcrevo a decisão recorrida:  ''Diante da Dec. Monocrática proferida nos autos do Agravo de…

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