Processo 5114761-86.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5114761-86.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5114761-86.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : MAIRA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : ROSELÂNGELA BOM VIEIRA (OAB RS119109) IMPETRADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MAIRA ESPIRITO SANTO  em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE e FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS em exercício de função pública vinculada ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelo qual pretende a concessão da segurança para determinar sua participação nas próximas fases do certame. Relatou que é candidata ao concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia, sob a inscrição nº XXX.XXX.XXX-XX-0. Narrou que as questões 05 e 06, de Língua Portuguesa, apresentam erros técnicos, os quais impactaram diretamente a pontuação da candidata. Aduziu que interpôs recursos administrativos, que foram indeferidos. Mencionou que o STJ consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode anular questões de concurso em casos de erro material flagrante Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão da medida liminar para determinar a inclusão provisória da Impetrante no rol de candidatos habilitados. Ao final, pleiteou a concessão da segurança para anulação das questões 05 e 06. Anexou documentos ( evento 1, DOC2  a  evento 1, DOC18 ). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como ordenou-se a notificação da autoridade coatora para informações preliminares ( 4.1 ). Notificada, a autoridade coatora prestou Fundatec informações preliminares ( 14.1 ) e anexou documentos ( evento 14, EDITAL2 a evento 14, DOC10 ).  Notificada, a autoridade coatora Academia de Polícia Civil prestou informações preliminares ( 15.1 ) e anexou documentos ( evento 15, EDITAL2  a evento 15, OFIC9 ). O Estado do Rio Grande do Sul requerereu o seu ingresso no feito, bem como a intimação de todos os atos do processo ( 18.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir . À luz do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança é o remédio jurídico de caráter residual ao  habeas corpus  e ao  habeas data  voltado a proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de sofrer violação por ato ilegal ou de abuso de poder, imputáveis à autoridade pública ou a agentes no exercício de atribuições do poder público.  Assim, a via estreita do mandado de segurança somente é cabível para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Embora os adjetivos “líquido e certo” estejam atrelados pelo texto da lei ao direito, fato é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aglutinado esses termos aos fatos em si, ou seja, o direito que pode ser comprovado de plano, independentemente de dilação probatória por meio de prova pré-constituída. É dizer,  "[a] noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída."  (MS 23190 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 …

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