Processo 5114820-98.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5114820-98.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5114820-98.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : NILZA ALMEIDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLA JESICA ACUNA UGALDE (OAB RS041210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  Nilza Almeida de Souza  em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, indicado para tratamento de fibrose pulmonar progressiva. Em suas razões de apelação (Evento 45 - 1º grau), sustenta a parte apelante que: i) é pessoa idosa, com 88 anos, portadora de doença grave, progressiva e com risco de mortalidade, necessitando com urgência do medicamento prescrito; ii) houve negativa administrativa de fornecimento, sob o fundamento de ausência de padronização no SUS; iii) estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, especialmente a imprescindibilidade clínica, a ausência de substituto terapêutico no SUS, a existência de evidências científicas e a incapacidade financeira para custear o tratamento; iv) o parecer técnico do NATJUS seria favorável à indicação do fármaco; v) a sentença teria adotado entendimento superado acerca da inexistência de direito subjetivo individual à saúde, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida; vi) União e Estado do Rio de Janeiro seriam solidariamente responsáveis pelo fornecimento do medicamento, nos termos do Tema 793 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, bem como a concessão da antecipação de tutela recursal Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões (Evento 55 - 1º grau), aduzindo que: i) o medicamento pleiteado não integra a RENAME nem as listas de dispensação do SUS; ii) não estariam preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 6 e na Súmula Vinculante 61; iii) haveria alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da patologia, não tendo sido comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados; iv) eventual ordem judicial deve observar as regras administrativas de repartição de competências entre os entes federativos, com direcionamento do cumprimento ao ente competente, nos termos do Tema 793 do STF. Requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do recurso. Petição da apelante ( evento 14, PET1 ) requerendo a análise da concessão da tutela de urgência recursal (efeito suspensivo/antecipado), nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, para que os Apelados forneçam imediatamente o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, na posologia de 01 cápsula a cada 12 horas, por prazo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Conforme relatório médico e prescrição firmados pelo médico Raphael Freitas Jaber de Oliveira, pneumologista, CRM 52-1015885-RJ, RQE nº 36125 ( evento 1, ANEXO3 ), a autora, idosa de 88 anos, é portadora de fibrose pulmonar progressiva em fase avançada, apresentando piora clínica significativa, caracterizada por aumento da dispneia, limitação…

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