Processo 5114933-52.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114933-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FABRICIO OCTAVIO DE SOUZA MEILHAC ADVOGADO(A) : GLADSTELLA BARCELOS DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180428) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO FABRICIO OCTAVIO DE SOUZA MEILHAC propõe ação pelo rito dos juizados especiais em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando, em tutela de urgência, seja determinada imediata correção de seu status no sistema do FIES. Ao final, requer a confirmação da medida, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como causa de pedir, afirma que é estudante do nono período do curso de Direito da Universidade Santa Úrsula. Que a universidade o comunicou em 16/10/2025, a abertura do processo de inscrição para as vagas remanescentes do FIES, com o período de inscrição estabelecido entre 23 e 30/10/2025. Que essa oportunidade representava a possibilidade de garantir o financiamento necessário para concluir o curso de Direito, dada sua comprovada vulnerabilidade socioeconômica,. Que, contudo, ao tentar realizar sua inscrição por meio do sistema eletrônico SisFIES, foi surpreendido com uma mensagem impeditiva, que, de forma categórica, vedava sua inscrição: “É vedada a inscrição de estudante já beneficiado com o FIES, cujo financiamento esteja na fase de utilização, conforme previsto no §6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001.”. Aduz que quitou integralmente um contrato de financiamento FIES anteriormente celebrado no primeiro semestre de 2018. Que a questão foi, inclusive, objeto de discussão judicial nos autos da Ação nº 5076497-92.2023.4.02.5101, onde foi declarada a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 01190212187000000506, reconhecendo-se, de forma definitiva, a quitação plena do financiamento anteriormente concedido, sendo prova irrefutável de que não possui qualquer pendência financeira junto ao FIES. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo, como comprovante de suas alegações, apenas identidade digital de estudante, expedida pela Universidade Santa Úrsula (anexo 7). Justificação prévia do FNDE no ev. 10 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva eis que, com nova redação dada pela L. 13.530/2017, a gestão dos novos contratos de financiamento estudantis firmados a partir do 1º semestre de 2018 está atribuída à instituição financeira pública federal (CEF), a quem, desde o 1º semestre de 2018, incumbe a atividade de operação do programa, que até então era exercida pelo FNDE. Afirma fundado receio de irreversibilidade da medida acaso concedida a antecipação de tutela. Justificação prévia da CEF no ev. 11 sustentando ausência de probabilidade do direito defendido pelo autor, bem como de perigo de dano ou risco ao resultado da demanda. Decisão no ev. 15 determinando ao autor esclarecer sua pretensão na presente ação, bem como a relação existente entre essa demanda e o processo nº 5076497-92.2023.4.02.5101. Petição do autor no ev. 19 esclarecendo que não requer a concessão direta do FIES, mas apenas a correção de seu status cadastral para que lhe seja oportunizada a inscrição, bem como que, no processo nº 5076497-92.2023.4.02.5101, discutia-se exclusivamente a inexigibilidade de um suposto débito e a declaração de quitação do contrato, enquanto, na presente ação, o pedido é totalmente distinto, pois visa apenas assegurar que tenha o direito de se inscrever nas vagas…
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