Processo 5115010-91.2023.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5115010-91.2023.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115010-91.2023.4.03.6301 AUTOR: ANDREA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DANIEL LOPES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ANDREA ALVES DA SILVA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de período especial para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.268.253-2, em 06/12/2022, o qual foi indeferido sob a alegação de não cumprimento dos requisitos. Alega que o INSS deixou de considerar a especialidade dos períodos de 08/06/1998 a 21/02/2008, na Saúde Assistencial Médica do ABC S.C. Ltda. e de 01/03/2004 até a presente data, no Hospital Albert Einstein. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. Em 02/03/2026 (arq. 18) a parte autora apresentou requerimento expresso de desistência quanto ao pedido inicial de cálculo da RMI baseado no art. 29, I, da Lei 8.213/91 (Tema 1.102 do STF, revisão da vida toda). É o breve relatório. Decido. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Acolho o pedido de desistência da parte autora, quanto ao pedido de cálculo nos moldes do Tema 1.102 do STF - revisão da vida toda, independentemente de anuência do réu, em observância ao Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”, devendo o feito prosseguir quanto aos demais pedidos. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica, uma vez que se trata de prova essencialmente documental, além de estar a parte autora representada por profissional qualificado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e com prerrogativas para tomar as providências necessárias de instrução do processo, inclusive perante o empregador, em ação própria junto ao juízo competente para tanto, não se justificando a realização de diligência neste Juizado, ante o tempo já transcorrido de instrução, e especialmente em razão dos princípios da celeridade e economia processual. No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um…

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