Processo 5115030-23.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5115030-23.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5115030-23.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SANDRA MARA ORLINDO POMBO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA MENEZES GARCIA (OAB RJ220854) RECORRENTE : ANTONIO FRANCISCO PITA POMBO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA MENEZES GARCIA (OAB RJ220854) RECORRIDO : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA , em que se discute pleito de declaração de quitação de contrato de financiamento habitacional (SFH) firmado em 1985, a emissão do termo de quitação para baixa de hipoteca e indenização por danos morais.  2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 76, SENT1).  3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 83, RECLNO1). 4. A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA (Evento 90, CONTRAZ1) e a Caixa Econômica Federal (Evento 91, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto. 5. Preliminarmente, verifico que a inicial formulou os seguintes pedidos (Evento 1, INIC1, Páginas 21 e 22):  a) A concessão do benefício da prioridade processual à pessoa com idade superior a sessenta anos, na forma do art. 71, da Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, por ser de direito. b) A concessão liminar da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré se abstenha de realizar qualquer cobrança do contrato em questão visto que não existem débitos do contrato em questão, sendo pago valores do requerimento de liquidação com 100% de desconto, e mesmo se existissem, os débitos estariam prescritos nos termos da lei, requerendo desde já a emissão do Termo de Quitação do imóvel para a baixa na hipoteca, na forma do art. 300 do CPC. c) Seja julgada procedente a presente ação para que seja reconhecida a quitação do saldo devedor referente ao contrato de financiamento do imóvel localizado na Rua Santa Amélia, 50, Apt. 607, bloco 1 – Praça da Bandeira - RJ, CEP 20.260-030 devendo a Ré- CEF adotar as providências necessárias para a emissão do termo de quitação para a baixa da hipoteca com prazo determinado para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, tendo em vista que o autor só desistiu da ação de consignação em pagamento face ao ACORDO REALIZADO. RAFAELA GARCIA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA Rua do Rosário, 61, sala 802, Centro, Rio de Janeiro/RJ Fone: (21) 96918-0397 rafaelamgarciaadv@gmail.com d) Citação da ré, nos termos do artigo 280 e seguintes do CPC, para contestar a presente, querendo, sob pena de ser declarada sua revelia; e) Sejam as Rés condenadas em Danos morais, em quantia a ser fixada por Vossa Excelência, de valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que HÁ MAIS DE VINTE ANOS tenta em vão uma solução para este evento; f) Seja deferida a inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, tendo-se em vista a incontestável superioridade econômica da Ré 6. Foi dado à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 1, INIC1, Página 22): 7. Ocorre, porém, que como foi formulado pedido de reconhecimento da quitação do imóvel, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do contrato de financiamento, além dos demais pedidos cumulados. Nesse sentido, o STJ entende que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1756639 DF 2020/0232950-0, Relator:…

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