Processo 5115039-71.2026.8.09.0179
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Nº 5115039-71.2026.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A EMBARGADA : GUTIERRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TRANSPORTES LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DE ARGUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DE NOVOS ACLARATÓRIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para afastar a compensação de créditos deferida em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, na qual a obrigação de restituir o veículo foi convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor da Tabela FIPE. Sustenta a embargante a existência de omissões quanto: à liquidez do crédito decorrente do depósito judicial integral do montante reconhecido a título de perdas e danos; à aplicação direta do art. 368 do Código Civil, ante a alegada reciprocidade das dívidas; e à vedação ao enriquecimento sem causa prevista nos arts. 884 a 886 do mesmo diploma. Postula a atribuição de efeitos infringentes, com a manutenção da compensação deferida em primeiro grau, e o prequestionamento explícito da matéria federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado padece de omissão, no plano do art. 1.022, II, do CPC, quanto à liquidez do crédito contratual oposto em compensação, à aplicação dos arts. 368 e 884 a 886 do Código Civil; e (ii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma do julgado para restabelecer a compensação afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm cabimento taxativamente delineado no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedada sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da liquidez do suposto crédito contratual oposto em compensação, distinguindo-a da liquidez do crédito exequendo e demonstrando que a apuração do saldo devedor remanescente depende de prestação de contas da alienação extrajudicial do bem, providência imposta pelos arts. 1.364 do Código Civil e 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e não efetivada nos autos. 3. A aplicação do art. 368 do Código Civil foi devidamente examinada pelo julgado, com expressa invocação dos arts. 369 e 371 do mesmo diploma, restando consignado que a reciprocidade qualificada exigida pelo instituto não se configura quando o suposto crédito do executado possui origem contratual diversa e não foi reconhecido no título executivo judicial. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista nos arts. 884 a 886 do Código Civil, também foi abordada pelo aresto, que assentou ser a ação autônoma a via adequada para a discussão do saldo contratual, sob pena de subversão dos limites objetivos da coisa julgada e do procedimento especial. 5. A rejeição expressa de argumento não se confunde com omissão, constituindo exercício…
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