Processo 5115052-13.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5115052-13.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5115052-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROBERTO DE MATTOS QUARESMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.  VEICULAÇÃO  DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE  RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE.  ENUNCIADO 86  DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.  ENUNCIADO 17  DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL  NÃO CONHECIDO . Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 15), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega que comprovou nos autos o pagamento das respectivas contribuições, bem como juntou documentos que demonstram o exercício de atividade laborativa como autônomo e servente nos períodos em questão, o que assegurava sua qualidade de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, não se limitando à condição de facultativo, e que teve cerceado o seu direito de defesa, já que não lhe foi dada a oportunidade da produção de prova testemunhal. O recorrente alega que exercia atividade como autônomo (servente), ou seja, não era segurado facultativo, mas sim contribuinte individual, fato este que impossibilita a aplicação da exigência prevista no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/1991. O recorrente alega que o indicador "IREC-INDPEND" (iniciado ou pago sem qualidade) é uma classificação meramente administrativa, que não pode prevalecer sobre a prova material do pagamento e, principalmente, sobre a prova do exercício da atividade (autônomo), que era o fato gerador da filiação obrigatória. Diante do acima apresentado, o recorrente requer a reforma da Sentença, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade dos períodos de contribuição como tempo de contribuição, determinando ao INSS a retificação do CNIS com a exclusão dos indicadores restritivos e o cômputo dos períodos de 01/06/1997 a 31/08/1997, 01/02/1998 a 31/12/1998, 01/05/2001 a 30/09/2001, 01/05/2002 a 31/07/2002 e 01/09/2002 a 30/09/2002. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Inicialmente, destaco as informações prestadas pelo demandante, ora recorrente, em sua petição inicial (meus destaques): "1.3. O autor comprova, através das guias de recolhimento e de seu CNIS (que servem como início de prova documental), que os referidos recolhimentos foram efetuados e com valores corretos, estando quite com o INSS. É crucial destacar que o autor estava desempregado à época, utilizando o instituto do facultativo justamente para manter sua filiação ao regime previdenciário . 1.4. O Cerne da Questão Jurídica: Todas essas contribuições foram realizadas anteriormente à Reforma Previdenciária (EC 103/2019, em vigor a partir de 13/11/2019). A legislação aplicável à época dos recolhimentos (Lei 8.213/91) era mais benéfica e não impunha as atuais restrições ou a interpretação de "qualidade de segurado" no momento da concessão para a contagem retroativa do tempo de contribuição facultativa , desde que o recolhimento fosse feito dentro do prazo legal. O cerne da presente demanda reside na correta aplicação do princípio da proteção à confiança e do direito adquirido. O autor, ao efetuar os recolhimentos na condição de facultativo , tinha a legítima expectativa de que tais períodos seriam contados para sua aposentadoria ou…

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