Processo 5115087-46.2026.8.21.0001

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5115087-46.2026.8.21.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5115087-46.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JACQUELINE AZAMBUJA RIES ADVOGADO(A) : JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB rs086880) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES EXEQUENTE : PAULO FIGUEIRA SOARES ADVOGADO(A) : JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB rs086880) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo os autos redistribuídos da 8ª Vara Cível, haja vista se tratar de cumprimento provisório de sentença proferida por este juízo (evento 17). Em revisão da autuação, desvincule-se o processo de conhecimento que não guarda relação com o presente feito, vinculando em seu lugar a ação revisional n. 52223593620258210001. Ainda, visando a evitar maior tumulto, excluam-se os documentos juntados pelos exequentes sem relação ou pertinência com o processo originário (evento 6). 2 . Anote-se no rosto dos autos a penhora de créditos do coexequente  PAULO FIGUEIRA SOARES , até o valor de R$ 15.708,70, atualizado em dezembro de 2025, conforme solicitado pelo JEC da Comarca de Ijuí (evento 23). Lavrado o respectivo termo de penhora, traslade-se cópia aos autos do processo n. 50073630620248210016. Eventual impugnação deve ser apresentada ao juízo que deferiu a medida constritiva. Quanto à habilitação de terceiro fundada em mero interesse econômico, indefiro o pedido ( evento 28). Advirto a peticionante para se abster de tumultuar o andamento deste processo, devendo dirigir suas manifestações ao processo em que efetivamente é parte. 3 . Mantenho a gratuidade judiciária deferida a PAULO FIGUEIRA SOARES nos autos originários. No tocante à dispensa do adiantamento das custas proporcionais devidas pela advogada coexequente com base no art. 82, § 3º, do CPC, entendo que é inviável. O princípio fundamental da  dignidade da pessoa humana  encontra-se entrelaçado aos direitos e garantias individuais e coletivos da igualdade, do livre exercício profissional, do acesso à justiça e do dever do Estado-Juiz de examinar fatos capazes de causar lesão ou ameaça a direitos.  Evidente a contundente afronta ao  princípio constitucional da igualdade , quando a norma infraconstitucional proporciona benesse à parte em razão, exclusivamente, de sua categoria profissional. Ora, se todos têm o mesmo direito a tratamento perante a lei, e é  livre a escolha profissional , não há lógica ou hermenêutica jurídica que justifique, perante o enquadre constitucional da dignidade da pessoa humana, entrelaçado ao direito da igualdade a todos perante a lei e de  acesso à justiça , distinção benéfica - como a dispensa do adiantamento de custas, ao efeito de que parte vencida ao final do processar pague pelo serviço judiciário -, de uns em detrimento de outros profissionais ao demandarem em juízo, frise-se, na mesma condição de parte ao buscarem o pagamento de honorários profissionais, independentemente da categoria ou classe.  Exegese dos arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. I e XIII, da Constituição Federal . Ainda mais grave, não mais importante do que os primados antes consignados que atingem diretamente direitos e garantias individuais e coletivos, mas considerando a primordialidade constitucional dispositiva, a afronta ao art. 2º que é, em verdade, a matriz em que se assenta o Estado Democrático de Direito pela independência dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É que a norma infraconstitucional…

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