Processo 5115110-16.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5115110-16.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5115110-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : BERNARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA BARBOSA PEDRON (OAB RJ075230) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : THAMIRES SOUZA BARBOSA DE CARVALHO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA BARBOSA PEDRON (OAB RJ075230) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ENUNCIADO Nº 131 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA PARA MELHOR INSTRUIR O PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.  ENUNCIADO  Nº 56 DESTAS TURMAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, Evento nº 53, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo social previsto na LOAS. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a decretação da nulidade da r. sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para realização da avaliação biopsicossocial. É breve o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, acerca do assunto, dispõe,  in verbis,  o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                      (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.   (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I –  (revogado) ;       (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não…

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