Processo 5115140-63.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115140-63.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5115140-63.2026.8.09.0000  COMARCA       : GOIÂNIA RELATOR        : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE   : CIENTÍFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA. AGRAVADA     : SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.   VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CIENTÍFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. A pretensão exercida na ação de origem consiste na cobrança de um crédito no valor de R$ 33.062,71 (trinta e três mil, sessenta e dois reais e setenta e um centavos), oriundo de duplicatas mercantis não adimplidas pela parte executada, ora agravada. Por meio da decisão agravada (evento 120 dos Autos principais n. 5559072-82.2023.8.09.0051), o juízo a quo indeferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, sob os seguintes fundamentos: “[…] O Código de Processo Civil é cristalino quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bem como, a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial, nos termos do artigo 134, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, entendo necessária a autuação em autos apartados para o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes e instruído com certidão da Junta Comercial e/ou com Contrato Social, atualizados. Após a instauração, a qual deverá ser comunicada no presente feito, fica, desde já, determinada a suspensão destes autos, por expressa disposição legal. […]” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inadequação da decisão recorrida. Argumenta não existir no ordenamento jurídico, especialmente nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, qualquer dispositivo que imponha a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Assevera que o processamento nos mesmos autos da execução atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Invoca, em abono à sua tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o recebimento e processamento do incidente nos próprios autos da ação executiva. Preparo recursal comprovado (evento 1, arquivo 4). O efeito suspensivo foi concedido (evento 5). Intimada, a parte agravada, por meio da Defensoria Pública (Curadoria Especial), apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão, ao argumento de que a autuação em apartado atende à exigência do artigo 134 do Código de Processo Civil e visa a melhor…

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