Processo 5115146-86.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5115146-86.2023.8.24.0023/SC APELANTE : TIAGO CORDONI EBERTZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GIOVANI BOGO (OAB SC015929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Tiago Cordoni Ebertz contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos em face do Município de Indaial, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Extrai-se da parte dispositiva: "[...] 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos por TIAGO CORDONI EBERTZ à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, unicamente para reconhecer a inexigibilidade da Taxa de Segurança Ostenstiva constantes da CDA 1005/2023. Em face do princípio da sucumbência, pois sucumbiu da maior parte dos pedidos, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se prosseguimento ao processo executivo." Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, que " é licenciado em educação física, abriu sua própria academia (Force Sul Academia Eireli) em 25/01/2019, constituindo a pessoa jurídica em 07/05/2019 ", sendo que, " desde a constituição da empresa, o Apelante passou a desempenhar suas atividades exclusivamente por intermédio da pessoa jurídica, arcando com todos os tributos municipais relacionados a essa atividade ". Defende que " não houve ocorrência do fato gerador do ISS e das taxas de poder de polícia como profissional autônomo nos exercícios cobrados (2019 e 2020), pois ele estava atuando sob o regime de pessoa jurídica, cuja capacidade tributária é autônoma e distinta ". Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade : A sistemática adotada pelo art. 932, III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Da preliminar de não conhecimento do recurso : Em primeiro lugar, em homenagem à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade aventada pela parte recorrida em contrarrazões, impende mencionar que as razões recursais combatem os fundamentos expostos na sentença. Ainda que o apelo interposto consista em cópia de trechos de outras peças, tal constatação não impede o conhecimento da matéria nele veiculada, na medida em que as alegações recursais acabam por…
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