Processo 5115265-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5115265-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5115265-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : LUCAS ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PAHIM DORNEMANN (OAB RS083822) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à exclusão de registro na plataforma Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A plataforma Serasa Limpa Nome não configura cadastro restritivo de crédito, pois se trata de ferramenta privada voltada à formalização de propostas de acordo, cujas informações são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante autenticação pessoal. 4. A ausência de publicidade do registro perante o mercado afasta a configuração de prejuízo imediato ao crédito, à honra objetiva ou à reputação financeira do agravante, o que evidencia a ausência do periculum in mora . 5. O agravante não apresentou documentos que comprovem impacto negativo em seu score de crédito ou prejuízos concretos em suas relações negociais. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento   interposto por  LUCAS ALBUQUERQUE DA SILVA  em face da decisão  que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, movida contra PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI., indeferiu a tutela pleiteada. Nas razões recursais , refere a parte agravante que o conjunto probatório é robusto, composto por áudios em que prepostos da agravada confessam a fraude, admitem o desvio dos valores pagos e orientam o consumidor a praticar atos ilícitos, além do boletim de ocorrência que reforça a narrativa. Afirma que a negativação do nome constitui retaliação abusiva e caracteriza abuso de direito. Destaca, ainda, contradição na decisão agravada, pois o juízo reconheceu a verossimilhança das alegações para deferir a inversão do ônus da prova, mas negou a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Sustenta que ambos os requisitos possuem estreita relação lógica, tornando a decisão incoerente. Ressalta que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da inscrição em cadastros restritivos compromete sua atividade profissional, crédito e honra, configurando dano presumido. Aduz que a medida é plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá nova inscrição do débito. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, invocando precedentes do TJRS que reconhecem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC em situações semelhantes e, ao final, o provimento integral do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206,…

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