Processo 5115297-76.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5115297-76.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5115297-76.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RITA DE CASSIA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Rita de Cassia Barbosa e Banco Agibank S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença ( evento 30, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como  "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais" , ajuizada por  Rita de Cassia Barbosa em face de Banco Agibank S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: RITA DE CASSIA BARBOSA  ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados, ao argumento de que foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela instituição ré. Ao diligenciar sobre a origem das cobranças, verificou que os abatimentos estavam vinculados a dois contratos de empréstimo consignado. Afirma que jamais solicitou ou contratou tais operações. Junta os documentos pertinentes. Requer a procedência do pedido. O réu contesta impugnando o pedido de justiça gratuita. Prescrição trienal. As contratações ocorreram de forma regular e válida. Trata-se de refinanciamento de empréstimo consignado. Houve quitação de contrato originário e liberação de troco. Ausência de conduta ilícita praticada pelo banco. Inexistência de danos morais. Pela improcedência.  A parte autora redarguiu.  Instados sobre a produção de provas, o réu pede o julgamento antecipado.  Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão para DECLARAR inexistente os contratos 1524690192 e 1524125535, vinculados ao benefício da parte autora, NB 620.837.641-0, objeto deste processo. CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados mediante desconto em benefício, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA da data de cada pagamento até a citação. A partir desta, o valor reajusta-se pela taxa Selic.  É facultada a compensação destes valores com o saldo devedor do contrato renegociado/reativado. Ressalvada a demonstração de incidência de honorários contratuais sobre a condenação, caso em que o valor destina-se ao procurador. Fica a parte demandada autorizada a reativar o contrato objeto do refinanciamento ora declarado inexistente.  CONDENO a parte autora a restituir à parte ré o valor creditado em conta referente aos contratos 1524690192 e 1524125535, montante de R$279,01 e R$1.128,63, corrigido pelo IPCA desde a data do crédito indevido, facultada a compensação com os créditos desta decisão. REJEITO o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da restituição. CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita deferida no evento 21. Ao trânsito em julgado, à contadoria e arquivar. Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a parte ré asseverou que  "o conjunto probatório robusto, com a descrição acima…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados