Processo 5115297-76.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5115297-76.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RITA DE CASSIA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Rita de Cassia Barbosa e Banco Agibank S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença ( evento 30, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais" , ajuizada por Rita de Cassia Barbosa em face de Banco Agibank S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: RITA DE CASSIA BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados, ao argumento de que foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela instituição ré. Ao diligenciar sobre a origem das cobranças, verificou que os abatimentos estavam vinculados a dois contratos de empréstimo consignado. Afirma que jamais solicitou ou contratou tais operações. Junta os documentos pertinentes. Requer a procedência do pedido. O réu contesta impugnando o pedido de justiça gratuita. Prescrição trienal. As contratações ocorreram de forma regular e válida. Trata-se de refinanciamento de empréstimo consignado. Houve quitação de contrato originário e liberação de troco. Ausência de conduta ilícita praticada pelo banco. Inexistência de danos morais. Pela improcedência. A parte autora redarguiu. Instados sobre a produção de provas, o réu pede o julgamento antecipado. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão para DECLARAR inexistente os contratos 1524690192 e 1524125535, vinculados ao benefício da parte autora, NB 620.837.641-0, objeto deste processo. CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados mediante desconto em benefício, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA da data de cada pagamento até a citação. A partir desta, o valor reajusta-se pela taxa Selic. É facultada a compensação destes valores com o saldo devedor do contrato renegociado/reativado. Ressalvada a demonstração de incidência de honorários contratuais sobre a condenação, caso em que o valor destina-se ao procurador. Fica a parte demandada autorizada a reativar o contrato objeto do refinanciamento ora declarado inexistente. CONDENO a parte autora a restituir à parte ré o valor creditado em conta referente aos contratos 1524690192 e 1524125535, montante de R$279,01 e R$1.128,63, corrigido pelo IPCA desde a data do crédito indevido, facultada a compensação com os créditos desta decisão. REJEITO o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da restituição. CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita deferida no evento 21. Ao trânsito em julgado, à contadoria e arquivar. Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a parte ré asseverou que "o conjunto probatório robusto, com a descrição acima…
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