Processo 5115333-66.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5115333-66.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : WALLACE GREGORIO PINTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO O título executivo judicial transitado em julgado assim estabeleceu (evento 56.1 ): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) “HRA 32,5%" - recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, durante o período de julho/2022 a agosto/2025, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas. A apuração do valor a ser restituído, na fase de execução, deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em ato contínuo, deverá ser apurado o imposto de renda a ser restituído, descontando-se o total que já foi pago na via administrativa. 1 - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 24/04/2026 (evento 67), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2 - De início, vê-se que a planilha apresentada pela parte autora (evento 65.2 ) não observou o título executivo transitado em julgado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , demonstrar no feito o cumprimento da obrigação de fazer constante no título executivo ( inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) “HRA 32,5%" - recebida(s) pela parte autora ) , servindo a sentença do evento 56.1 de ofício para cumprimento . 2.1 - Deverá a parte demandante, no mesmo prazo , juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado (julho/2022 a agosto/2025), a ser elaborada no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. O prosseguimento na obrigação de pagar está condicionado à demonstração, pelo autor, nos autos, do cumprimento da obrigação de fazer pela fonte pagadora. 2.2 - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.3 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3 - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá, impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §…
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