Processo 5115361-87.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ART. 523, §1º, CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado a ensejar a acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. “(…) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados” (STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 5. A obscuridade somente ocorre quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível. 6. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 7. Não se constata, no presente caso, a existência de máculas no acórdão guerreado, mas mero descontentamento do embargante com o resultado atingido, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 8. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). 9. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão. 2. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. O mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados:…
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