Processo 5115362-79.2023.8.09.0018

TJGO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5115362-79.2023.8.09.0018
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA: CONTRAVENÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. ART. 50, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR TCO, RAI E LAUDO PERICIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO ESTABELECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NINGUÉM OPERANDO AS MÁQUINAS. IRRELEVÂNCIA. HABITUALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO NONATO MENEZES em face da sentença proferida nos autos nº 5115362-79.2023.8.09.0018, pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (GO), que o condenou como incurso nas sanções do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), impondo-lhe pena de 3 (três) meses de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor do Fundo de Penas Pecuniárias da Comarca, além de 10 (dez) dias-multa, em razão de, no dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 16h50min, no estabelecimento comercial (bar) de sua administração, situado na Rua 01, nº 118, Centro, Bom Jesus de Goiás (GO), ter mantido em funcionamento 3 (três) máquinas do tipo caça-níquel, destinadas à exploração de jogo de azar em local acessível ao público, conforme apurado em Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 28849721, lavrado pela 25ª Companhia Independente de Polícia Militar (25ª CIPM/CPE) de Itumbiara. 2. O magistrado a quo fundamentou a condenação nos seguintes termos, em síntese: 3. Quanto à materialidade delitiva, o julgador registrou que a comprovação do fato típico resultou da conjugação do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 28849721, do Registro de Atendimento Integrado de mesmo número e do Laudo Pericial realizado nas máquinas apreendidas (evento 08 dos autos originais), documentos que, em conjunto, demonstraram a apreensão de 7 (sete) máquinas do tipo caça-níquel, corroborados pela prova oral colhida em audiência. 4. Quanto à autoria, o juiz de origem destacou que a prova produzida em juízo não deixava dúvidas acerca da responsabilidade do acusado. A testemunha PM Lucas Avilmar Gomes Santos declarou que a equipe policial estava em patrulhamento quando avistou o acusado na porta do bar e realizou a abordagem. Apontou que, questionado, o próprio denunciado confirmou ainda fazer uso das máquinas e que, ao adentrarem o estabelecimento, constataram a existência de aproximadamente 7 (sete) máquinas caça-níquel instaladas num cômodo ao fundo do bar. Destacou que o local era o mesmo onde já havia sido registrada a presença de máquinas em outras oportunidades e que o acusado seria o responsável pela administração do estabelecimento, ainda que formalmente pertencente ao seu pai. 5. A versão do acusado em interrogatório judicial, no sentido de que as máquinas pertenceriam a terceiro denominado "Zé Gordo", que o cômodo onde se encontravam os equipamentos não integraria o bar, possuindo entrada independente, e que ele não teria qualquer responsabilidade sobre elas, foi afastada pelo julgador por considerá-la isolada do contexto probatório. O magistrado ressaltou não ser crível que o proprietário de máquinas caça-níquel deixasse o estabelecimento aberto e em funcionamento, sem ninguém presente para administrá-lo e que o policial foi categórico em afirmar que o acesso ao cômodo se dava pelo próprio estabelecimento…

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