Processo 5115365-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5115365-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARCELIA ZUGE FLORIPO ADVOGADO(A) : CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu, em parte, tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão. Há cinco questões controvertidas a serem examinadas: (i) a adequação processual da concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, bem como o enquadramento da parte autora no conceito de consumidora superendividada, especialmente à luz da renda auferida pelo núcleo familiar; (ii) a aplicabilidade, ao caso concreto, do Decreto Estadual nº 43.337/2004; (iii) a incidência do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui os empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial; (iv) a alegada violação dos arts. 20 e 21 da LINDB pela decisão agravada; e (v) a proporcionalidade da multa cominatória fixada na origem. III. Razões de decidir. (i) O superendividamento da parte autora está evidenciado no contracheque e demais documentos comprobatórios de dívida, que autorizam a limitação dos descontos em folha, buscando oportunizar o pagamento de dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. O limite aplicado pela decisão agravada é adequado, pois, tratando-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei n.° 14.181/21, deve-se garantir a preservação do mínimo existencial da parte devedora. Pelo mesmo motivo, a limitação dos descontos deve incidir sobre todas as dívidas da parte superendividada, que serão submetidas ao plano de pagamento consensual ou compulsório; (ii) O Decreto Estadual nº 43.337/2004, que permite descontos de até 70% da remuneração de servidores públicos estaduais, não se harmoniza com a proteção ao consumidor prevista na Lei nº 14.181/2021, sendo inaplicável ao caso, especialmente considerando que foi revogado pelo Decreto nº 57.241/2023; (iii) O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que excluía os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, inc. III); (iv) A decisão agravada observou os arts. 20 e 21 da LINDB ao ponderar os efeitos práticos da medida, harmonizando os interesses das partes mediante os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade; e (v) A multa cominatória encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo adequada e proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 300 e 537; LINDB, arts. 20 e 21; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alínea "h"; Decreto nº 57.241/2023, art. 16, § 1º. DECISÃO…
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